Estado de Minas Gerais (MG) publica Lei 22.805/17 sobre acidentes no transporte de produtos ou resíd
- Geo Riscos Ambientais
- 6 de jan. de 2018
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Entrou em vigor em 30 de dezembro de 2017 a Lei Estadual (MG) n 22.805/17 que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado.
Respeitando a competência legislativa da União sobre o transporte e considerando a possibilidade das Unidades Federativas legislarem na matéria de Meio Ambiente, foi publicado este importante texto legislativo que irá impactar fortemente na atividade do transporte de produtos perigosos e resíduos perigosos e que, sobretudo, abre um enorme precedente para que outros Estados da União desenvolvam seus textos legislativos no assunto.
De forma resumida e objetiva, nossa equipe elencou os principais pontos de interesse do embarcador e transportador neste novo texto:
Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências capaz de:
iniciar as primeiras ações emergenciais (a serem definidas em Regulamento) em até duas horas da ocorrência do acidente;
disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para ações emergenciais, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;
iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, em até vinte e quatro horas;
Os transportadores de produtos e resíduos perigosos são obrigados a possuir Plano de Ação de Emergência - PAE, (conforme diretrizes definidas em regulamento), e a disponibilizar plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos;
O transportador deverá manter cópia do PAE nos veículos quando estes estiverem transportando produtos ou resíduos perigosos.
O transportador deverá manter número do plantão de atendimento afixado na superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em local visível.
O contratante do transporte e o expedidor da carga deverão exigir o PAE do transportador, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, verificar a sua atualização e a disponibilização da cópia no veículo que fará o transporte.
Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos terão prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adequarem a suas disposições.
O descumprimento da Lei Estadual poderão implicar ações judiciais, simultâneas ou não, em três esferas distintas: na esfera civil, no campo administrativo e na esfera criminal, com destaque para as sanções previstas na Lei Estadual n.º 7.772/1980 e na Lei Federal de Crimes Ambientais 9605/98, pelas quais temos previstos multas de até R$ 50.000.000,00 e detenções responsabilizando tanto as pessoas físicas como as jurídicas.
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